Nacional (Política)
08/06/15
Lei da Ficha Limpa completa cinco anos de conquista popular
Ela torna mais rígidos os critérios de inelegibilidade para os
candidatos.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) completou esta
semana (4 de junho) cinco anos de vigência. Iniciativa que resultou de grande
mobilização popular, com o apoio de mais de 1,3 milhão de signatários e
aprovação do Congresso Nacional, a lei representa uma conquista da sociedade brasileira
na tentativa de aprimorar a prática política no país. Ela torna mais rígidos os
critérios de inelegibilidade para os candidatos, ao alterar diversos
dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990.
Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa teve origem
em campanha popular de idêntico nome, lançada em abril de 2008. A campanha
visava aperfeiçoar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do
país, incentivando os eleitores a conhecer a história dos concorrentes às
eleições, tanto no âmbito do Executivo quanto do Legislativo.
Validade
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 7 de junho de 2010, a
lei somente passou a valer nas eleições de 2012. Isso porque, na época de sua
aprovação, houve grande controvérsia quanto à sua aplicabilidade devido ao
artigo 16 da Constituição Federal, que trata do princípio da anterioridade
eleitoral. O dispositivo prevê que normas que modificam o processo eleitoral só
podem ser aplicadas um ano após a sua entrada em vigor.
Em agosto de 2010, ao julgar o primeiro caso concreto que discutiu o
indeferimento de um registro de candidatura por inelegibilidade prevista na Lei
da Ficha Limpa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a lei seria
aplicável às eleições gerais daquele ano, mesmo tendo sido publicada há menos
de um ano da data das eleições. No entanto, prevaleceu entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) de que a norma não deveria ser aplicada ao
pleito de 2010, em respeito ao artigo 16 da Constituição.
Em fevereiro de 2012, ao julgar duas ações, o Supremo decidiu pela
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e afirmou que os efeitos da norma já
poderiam valer para as eleições municipais daquele ano. Diante dessa
compreensão, a Justiça Eleitoral começou a julgar milhares de processos
envolvendo casos de candidatos considerados inelegíveis com base na norma.
Alíneas
Os obstáculos da Lei da Ficha Limpa para quem pratica alguma
irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não) foram incluídos na forma
de alíneas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei
Complementar nº 64/90).
A alínea ‘g’ é a que tem originado o maior número de registros de
candidaturas negados. Ela afirma que são inelegíveis para as eleições dos
próximos oito anos, contados a partir da decisão, aqueles que tiverem suas
contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário.
Outra das 14 alíneas que vêm provocando diversas negativas de registro
de candidatos é a ‘j’. Ela torna inelegível por oito anos, a contar da eleição,
os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação,
arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma.
Também ficam inelegíveis, pelo mesmo prazo de oito anos, pela alínea
‘d’, quem tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em
processo sobre abuso de poder econômico ou político.
Já a alínea ‘e’ proíbe de concorrerem, desde a condenação até oito anos
após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes:
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o
patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena
privativa de liberdade, entre outros.
A alínea “l” torna inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que
tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito.
As nove alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para:
o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal,
deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para
fugir de cassação; aqueles que beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do
poder econômico ou político; o governador e prefeito, e seus vices, que
perderem os cargos por desrespeitarem dispositivos da constituição estadual ou
da Lei Orgânica Municipal ou do Distrito Federal; e o cidadão e os dirigentes
de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral.
São também inelegíveis, por outras alíneas, os condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem
ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
justamente causa de inelegibilidade, e os excluídos do exercício da profissão,
por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração
ético-profissional.
A lei ainda prevê a inelegibilidade para os seguintes cidadãos: os
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.
O artigo 15 da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90), com a redação dada
pela Lei da Ficha Limpa, também é taxativo sobre os afastamentos dos que
infringem as alíneas da nova norma. Diz ele: “transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
Aelson Ribeiro
Fonte: TSE