Nacional (Educação)
30/04/15
Liminar mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu parcialmente liminar pleiteada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB)
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341, que questiona
a alteração das regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que passaram
a exigir desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A
cautelar determina a não aplicação das novas regras aos estudantes que postulam
a renovação de contratos, “em respeito ao princípio da segurança jurídica”, e
prorroga o prazo para renovação até 29 de maio. No caso, porém, dos estudantes
que pleiteiam ingresso no sistema no primeiro semestre de 2015, a exigência de
desempenho mínimo foi mantida. A decisão monocrática será submetida a referendo
do Plenário da Corte.
O partido alega, na ADPF, que a alteração introduzida por portaria do
Ministério da Educação (MEC) tornou mais rígidas as regras do programa,
destinado ao financiamento de cursos de graduação em instituições particulares
de ensino superior, e estabeleceu critérios retroativos, violando o princípio
da segurança jurídica.
No exame do pedido, o ministro Barroso entendeu que há controvérsia de
fato quanto à aplicação retroativa apenas em relação aos estudantes que já
obtiveram o financiamento e que já estão cursando o ensino superior. “Enquanto
a Advocacia-Geral da União afirma que as novas normas não atingem este grupo, o
PSB e o procurador-geral da República defendem a existência de indícios de
aplicação retroativa das novas exigências a tal grupo”, afirmou.
Para o relator, “a situação de incerteza quanto ao alcance das novas
exigências é suficiente para a configuração da plausibilidade do direito
invocado pelo requerente, no que respeita à violação à segurança jurídica dos
estudantes que já se encontram no sistema e que não estão conseguindo renovar
seus contratos”. Ele considerou presente também o requisito do perigo na demora
da decisão, tendo em vista a exiguidade do prazo para a renovação de contratos
face ao grande volume de ajustes a serem renovados.
“A cautelar será útil, caso se confirme o entendimento do PSB, de que o
desempenho mínimo no Enem está sendo exigido para a renovação dos contratos. E
será inócua, caso prevaleça o entendimento da Advocacia-Geral da União, de não
incidência na hipótese de renovação”, observou. “Desse modo, em nenhum dos
casos haverá prejuízo para o Poder Público”.
Em relação aos estudantes que ainda não têm contrato com o FIES, porém,
o ministro entendeu não haver direito adquirido à obtenção do financiamento com
base nas regras anteriores. “A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de
não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico”, afirmou. “Tampouco há
ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram
celebrados”.
Luís Roberto Barroso acrescentou que, no caso, as condições para a
obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para
requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. E
destacou ainda que o prazo para ingresso no programa em 2015 iniciou-se em
fevereiro de 2015, e a Portaria Normativa 21/2014, que estabeleceu os novos
requisitos, passou a vigorar apenas em março. Portanto, nesse período, a
inscrição era possível pela regra antiga, sem a comprovação de desempenho
mínimo no Enem.
A respeito da exigência de média superior a 450 pontos e de nota
superior a zero naredação do Enem, o ministro entendeu ser “absolutamente
razoável” como critério de seleção. “Afinal, os recursos públicos – limitados e
escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de
aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de
moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração
Pública”, concluiu.
Aelson Ribeiro
Fonte: WSCOM
Online com STF